CONVÊNIO ICMS 23, DE 01-04-11 - DOU 05-04-11

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 66/08, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de vagões e autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir créditos tributários no caso que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS 66/08, de 04 de julho de 2008.

Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual das mercadorias relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 66/08, ocorrida de 1º de janeiro de 2010 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.