CONVÊNIO ICMS 23, de 01-04-05 - DOU 05-04-05
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 1º/04/2005, pelo Conv. ICMS 15/20.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir em até 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NCM.
Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio condiciona-se:
I - à utilização proporcional à parcela tributada do crédito do imposto relativos ao produto;
II - à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto dispensado.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.