AFISCOM

Convênio ICMS 122, de 09-12-93

(DOU de 17-12- 93)

Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.

Altera o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89, de 28.03.89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de l989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.