CONVÊNIO ICMS 19, DE 07-04-22 - DOU 08-04-22
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/22, de 08-04-22 – DOU 11-04-22
Adesão do Estado de Sergipe, pelo Convênio ICMS 62/22
Adesão do Estado de Amapá , pelo Convênio ICMS 65/19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.
Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas por este convênio ultrapassar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino por unidade federada de origem.
Cláusula segunda - O Estado de Alagoas fica autorizado a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros se sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco.
Cláusula terceira - Os Estados do Acre, Alagoas e Rondônia ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.
Cláusula Quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2022.