CONVÊNIO ICMS 62, DE 28-04-22 - DOU 29-04-22

Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe às cláusulas segunda e terceira e altera o Convênio ICMS nº 19/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/22, de 16-05-22 – DOU 17-05-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Sergipe fica incluído nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022.

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 19/22 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda - Os Estados de Alagoas e Sergipe ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros se sessenta e sete centésimos por cento), do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco.";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira - Os Estados do Acre, Alagoas, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.