Convênio ICMS 65, DE 05-07-19 - DOU 09-07-19
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/19, DE 24-07-19 – DOU 25-07-19
Prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 61/22, efeito a partir de 29-04-22,
Revigoradas a partir de 1º de abril de 2022, pelo Conv. ICMS 61/22, efeito a partir de 29-04-22,
Prorrogadas até 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder às Empresas Mineradoras em operação em seu território:
I - isenção do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - quando for destinado a insumo para geração de energia elétrica em suas usinas Termelétricas;
II - isenção do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica fornecida pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA - destinada ao insumo para movimentar sua Usina de Beneficiamento de Minério.
Cláusula segunda - Legislação estadual poderá dispor sobre as condições específicas para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.