CONVÊNIO ICMS 19, DE 13-03-19 - DOU 15-03-19

Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/19, DE 29-03-19 - DOU 01-04-19.
Alteração dada pelo Convênio ICMS 161/19


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Relativamente aos benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, publicados, registrados e depositados nos temos das cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ficam as unidades federadas autorizadas a:
Redação dada ao inciso I da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 161/19, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
I – fazer novas concessões, com vigência até 31 de dezembro de 2019, respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018;
Redação original do inciso I:
I - fazer novas concessões, com vigência até 30 de setembro de 2019, respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018;

II - convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.