CONVÊNIO ICMS 161, DE 10-10-19 - DOU 14-10-19
Altera o Convênio ICMS 19/19, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/19, DE 29-10-19 - DOU 30-10-19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica alterado o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19, DE 13 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – fazer novas concessões, com vigência até 31 de dezembro de 2019, respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018;”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.