CONVÊNIO ICMS 61, DE 23-05-17 - DOU 25-05-17

Altera o Convênio ICMS 18/17 que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos art. nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.";
II - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único - A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.";
III - o item 3 da Orientação de Preenchimento e Legendado do Anexo Único:
"3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 52/17;".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÕES - DOE 16-06-17
No inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 61/17, de 23 de maio de 2017, publicado no DOU de 25 de maio de 2017, Seção 1, página 29,
onde se lê: "...e Legendado do Anexo..." ;
leia-se: "...e Legenda do Anexo...".