CONVÊNIO ICMS 18, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP – Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12
Alteraçao dada pelo Convênio ICMS nº: 43/22
O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP – Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula terceira - A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional.