CONVÊNIO ICMS 43, DE 07-04-22 - DOE 11-04-22

Altera o Convênio ICMS nº 18/12, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/22, de 26-04-22 – DOU 27-04-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 30 de março de 2012, alterando e renumerando o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se:
I - na importação de produtos sem similar produzidos no país;
II - na importação de bens por empresa operadora portuária do Terminal Portuário do Pecém, para integração ao ativo imobilizado da empresa importadora, para seu efetivo uso no porto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º - O benefício previsto no "caput" fica condicionado à comprovação de inexistência de similaridade no país, que deverá ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.