CONVÊNIO ICMS 179, DE 18-12-15 – DOU 22-12-15

Altera o Convênio ICMS 109/15, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 28/15, DE 28-12-15 – DOU 30-12-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula terceira do Convênio ICMS 109/15, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - A fruição do benefício fica condicionada ao pagamento em espécie e ao recolhimento integral do débito, ou da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2015.".

Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.