CONVÊNIO ICMS 109, DE 02-10-15 – DOU 09-10-15

Autoriza o Estado da Bahia a reduzir multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/15, DE 28-10-15 – DOU 29-10-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa de redução de multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda - Os débitos do ICM e ICMS, inclusive decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser pagos nos seguintes percentuais:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista;
II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas;
III - 25% (cinquenta por cento), para pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.

Cláusula terceira - A fruição do benefício fica condicionada ao pagamento em espécie e ao recolhimento integral do débito, ou da primeira parcela, até o dia 18 de dezembro de 2015.

Cláusula quarta - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quinta - Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÕES – DOU 28-10-15 No Convênio ICMS 109/15, de 7 de outubro de 2015, publicado no DOU de 9 de outubro de 2015, Seção 1, página 18,
onde se lê: "Cláusula quarta - Este convênio entra em ..." ,
leia-se: " Cláusula sexta - Este convênio entra em...".