CONVÊNIO ICMS 154, DE 11-12-15 – DOU 15-12-15

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 30/15, DE 28-12-15 – DOU 30-12-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II da cláusula primeira:
"II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).";
II - o inciso II da cláusula segunda:
"II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);";
III - os seguintes itens do anexo I:
"
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade su- perior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico 8450.20.90
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade su- perior a 15 Kg, de uso não doméstico 8451.29.90
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10
".

Cláusula segunda - Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do anexo I do Convênio ICMS 52/91.

Cláusula terceira - Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.