CONVÊNIO ICMS 142, DE 17-12-12 – DOU 20-12-12
Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/13
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Convênio ICMS 121/12, de 04 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescentados os § § 1º e 2º à cláusula segunda com a seguinte redação:
“§ 1º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas:
I – de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V – de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, e em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.
II - o § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a:
I – 10 de dezembro de 2012, para débitos não inscritos em Dívida Ativa;
II – 30 de abril de 2013, para débitos inscritos em Dívida Ativa.”
III - o inciso II da cláusula quarta passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual.”
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.