CONVÊNIO ICMS 121, DE 04-10-12 - DOU 05-10-12
Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º - O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º - As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Cláusula Segunda - O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 10 de dezembro de 2012;
II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira - A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º - A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.
§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 10 de dezembro de 2012.
Cláusula quarta - Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso com o pagamento de qualquer parcela;
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula quinta - A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
III - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sexta - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.