CONVÊNIO ICMS 136, DE 03-09-21 - DOU 08-09-21

Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto nos convênios ICMS que menciona.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/21, DE 23-09-21 - DOU 24-09-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a revogar, total ou parcialmente, o benefício de manutenção do crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - autorizado nos termos:
I - da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 1, de 02 de março de 1999;
II - do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10, de 15 de março de 2002.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.