CONVÊNIO ICMS 136, DE 28-11-18 - DOU 29-11-18

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 31/18, DE 13-12-18 – DOU 14-12-18.
revigoradas a partir de 1º de janeiro de 2023;
prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo COnv. ICMS 34/23


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 312ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8716.31.00, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária não inferior a 12% (doze por cento).

Parágrafo único - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações entre contribuintes, o Estado de Mato Grosso do Sul poderá reduzir a base de cálculo do imposto dos produtos de que trata este convênio, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido no caput desta cláusula.

Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir a estorno do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.