CONVÊNIO ICMS 34, DE 14-04-23 - DOE 18-04-23


Revigora, prorroga, dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera as disposições do Convênio ICMS nº 136/18, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques.

Publicado no DOU de 18-04-23, pelo Despacho 19/23.
Ratificação Nacional no DOU de 05.05.23, pelo Ato Declaratório 16/23.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
As disposições contidas no Convênio ICMS nº 136, de 28 de novembro de 2018, ficam:
I - revigoradas a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - prorrogadas até 30 de abril de 2024.

Cláusula segunda - O Estado de Mato Grosso fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 136/18.

Cláusula terceira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 136/18 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas classificadas no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8716.31.00, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária não inferior a 12% (doze por cento).
Parágrafo único - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações entre contribuintes, os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul poderão reduzir a base de cálculo do imposto dos produtos de que trata este convênio, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido no “caput” desta cláusula.”;
III - a cláusula segunda:
“Cláusula segunda - Os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.