CONVÊNIO ICMS 135, DE 16-12-11 - DOU 21-12-11
Altera o Convênio ICMS 159/08, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/12, de 06/01/12 - DOU 09/01/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16-12-11 - DOU 21-12-11, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A ementa do Convênio ICMS 159/08, de 17 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG)”.
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS 159/08 fica acrescida do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º - Ficam as unidades federadas mencionadas no caput, em relação as operações ali tratadas, autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.
Cláusula terceira - Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 159/08 autorizadas a não exigir o ICMS relativo aos créditos apropriados no período de 1º de janeiro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio, sem o amparo da regra prevista no § 2º da cláusula primeira, ora acrescido ao referido convênio.”.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.