CONVÊNIO ICMS 133/04, de 10-12-04 - DOU 15-12-04

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições do Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia, Maranhão e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 04/01/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.