CONVÊNIO ICMS 131, DE 12-11-18 - DOU 13-11-18

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 30/18, DE 27-11-18 - DOU 28-11-18.
Revigorado, de novembro de 2018, até 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 29/20
Adesão do Estado do Piauí, pelo Convênio ICMS 11/19


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social, Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA -, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69, com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação estadual.

Parágrafo único - O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.

Cláusula segunda - A entidade de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.

Cláusula terceira - A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Cláusula quarta - O benefício previsto neste convênio condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2019.