CONVÊNIO ICMS 29, DE 03-04-20 – DOU 07-04-20

Revigora o Convênio ICMS 131/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/20, DE 22-04-20 - DOU 23-04-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revigorado o Convênio ICMS 131/18, de 12 de novembro de 2018, até 31 de dezembro de 2021.

Cláusula segunda - Fica alterado o caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 131/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2021.".

Cláusula terceira - Fica acrescida a alínea "c" ao inciso I da cláusula primeira do Convênio 131/18, com a seguinte redação:
"c) Instituto da Primeira Infância - IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66;".

Cláusula quarta - Ficam os Estados do Ceará e Piauí autorizados a remitir e anistiar os créditos decorrentes da aplicação dos benefícios autorizados pelo convênio ICMS 131/18, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2020 até o dia da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.