CONVÊNIO ICMS 13, DE 06-04-01 - DOU 16-04-01

Revoga o Convênio ICMS 48/98, de 19.6.98, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS relativo à entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, DE 03-05-01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 48/98, de 19 de junho de 1998, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS relativo à entrada de mercadorias oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 6 de abril de 2001.