CONVÊNIO ICMS 48/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS relativo à
entrada de mercadorias oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente.
Revogado pelo Conv. ICMS 13/01, efeitos até 02-5-2001
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, pela aquisição, por contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente, nos casos em que o destinatário da mercadoria tenha direito ao crédito do imposto.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campo do Jordão, SP, 19 de junho de 1998