CONVÊNIO ICMS 108, DE 08-07-21 - DOU 09-07-21

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas do Convênio ICMS nº 126/13, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.

Ratificação dada pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/21, DE 26-07-21 – DOU 27-07-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Estado do Amazonas fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013.

Cláusula segunda - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 126/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - O Estado do Acre fica autorizado a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais com bovinos gordos para abate com destino aos Estados do Amazonas, Rondônia e Roraima.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.