CONVÊNIO ICMS 122, DE 11-11-16 - DOU 14-11-16
Altera o Convênio ICMS 03/15, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/16, 17-11-16 – DOU 18-11-16.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescidos o inciso XI e o § 3º ao caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/15, de 3 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:
"XI - 45% (quarenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 121 (cento e vinte e uma) parcelas a 180 (cento e oitenta) parcelas.";
"§ 3º - O benefício fiscal previsto no inciso XI do caput somente será concedido ao contribuinte cujos créditos tributários sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% (dez por cento) do valor total do parcelamento.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.