CONVÊNIO ICMS 03, DE 03-02-15 – DOU 06-02-15
Autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/15, de 12-02-15 – DOU 13-02-15.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 122/16; 89/16 e 47/16.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão e o Distrito Federal autorizados a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos, previstos na legislação tributária, relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, para o Estado do Maranhão, e até 31 de dezembro de 2014, para o Distrito Federal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º - Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014 ou 31 de dezembro de 2014, conforme caso.
§ 2º - O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso, desde que pagos na forma e prazos do inciso I ou do § 1º da cláusula terceira ou do inciso I da cláusula quarta.
Cláusula segunda - Para usufruir dos benefícios de que trata este convênio o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão junto à Secretaria de Estado da Fazenda da respectiva unidade federada.
Parágrafo único - A adesão ao benefício será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Cláusula terceira - Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 29 de maio de 2015, exclusivamente para os contribuintes do Estado Maranhão:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 70% (setenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VII - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º - Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do crédito tributário, à vista, até 31 de março de 2015, a redução será de 100% (cem por cento) para a multa e juros.
§ 2º - Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista, no prazo estabelecido no § 1º.
Cláusula quarta - Os créditos tributários, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 31 de julho de 2015, podendo o Poder Executivo do Distrito Federal prorrogá-lo até o dia 30 de dezembro de 2015, exclusivamente para os contribuintes do Distrito Federal:
I - 99% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 70% (setenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
VIII - 60% (sessenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
IX - 55% (cinquenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;
X - 50% (cinquenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 1º - Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º - Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Cláusula quinta - A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula sexta - Implica a revogação do parcelamento:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento, por mais de 60 (sessenta) dias do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do benefício de que trata este convênio;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula sétima - A legislação do Estado do Maranhão e do Distrito Federal poderão dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula oitava - Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional.