CONVÊNIO ICMS 122, DE 24-10-12 – DOU 25-10-12 - Ret. 01-11-12

Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os diplomas legais e o prazo final de vigência constantes no Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Rio Grande do Norte
- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.
- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012.
- Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012, vigente até 31 de dezembro de 2012.”

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 9 de outubro de 2012.

RETIFICAÇÃO – Publicação DOU 01-11-12
No Convênio ICMS 122/12, de 24 de outubro de 2012, publicado no DOU de 25 de outubro de 2012, Seção 1, página 57, na Cláusula primeira,
onde se lê: “...prazo final de vigência constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 54...”,
leia-se: “...prazo final de vigência constantes no Anexo I do Convênio ICMS 54...”.