CONVÊNIO ICMS 121, DE 02-10-15 – DOU 09-10-15
Altera o Convênio ICMS 84/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/15, DE 28-10-15 – DOU 29-10-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/15, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - recolha o valor equivalente ao do imposto que for dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, em favor do:
a) Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
b) Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.