CONVÊNIO ICMS 84, DE 27-07-15 - DOU 30-07-15

Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários.

REVOGADA PELO CONVÊNIO ICMS 77/16, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/15, DE 17-08-15 – DOU 18-08-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir os débitos tributários constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda - A remissão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - recolha integralmente, em favor do Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, valor equivalente ao imposto que for dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos;
II - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula terceira - O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.