CONVÊNIO ICMS 116, DE 05-12-14 - DOU 09-12-14

Autoriza o Distrito Federal a remitir parcialmente o crédito tributário decorrente das operações internas com querosene de aviação ocorridas entre 11-04-2013 e 25-05-2013.

REVOGADA PELO CONVÊNIO ICMS 142/15, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/14, de 29-12-14 - DOU 30-12-14


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a remitir parcialmente o crédito tributário do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, decorrente das operações internas com querosene de aviação, realizadas no período de 11 de abril de 2013 a 25 de maio de 2013, com a utilização da alíquota de 12% (doze por cento), estabelecida pela Lei Distrital nº 5.095, de 8 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 11 de abril de 2013, e cuja produção de efeitos iniciou-se em 26 de maio de 2013.

Parágrafo único - A remissão parcial prevista no caput alcança, exclusivamente, a diferença resultante da apuração do ICMS devido pelos contribuintes, no período indicado no caput, com alíquota de saída de 25% (vinte e cinco por cento) então vigente e a apuração, no mesmo período, com alíquota de saída de 12% (doze por cento).

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada na legislação tributária do Distrito Federal.