CONVÊNIO ICMS 110/05, de 30-09-05 - DOU 05-10-05
Autoriza os Estados do Ceará, Piauí e Tocantins a prorrogar por até 30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio
ICMS 91/05, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados
com débitos fiscais do ICMS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 24/10/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Piauí e Tocantins autorizados a prorrogar por até 30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV
da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.