CONVÊNIO ICMS 110/05, de 30-09-05 - DOU 05-10-05

Autoriza os Estados do Ceará, Piauí e Tocantins a prorrogar por até 30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 24/10/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Piauí e Tocantins autorizados a prorrogar por até 30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.