CONVÊNIO ICMS 108, DE 30-09-11 - DOU de 05-10-11

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e a exclusão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/11, de 20/10/11/- DOU 21/10/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Relativamente ao Convênio ICMS 69/00, de 15 de setembro de 2000:
I - ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as suas disposições;
II - fica excluído o Distrito Federal.

Cláusula segunda - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 69/00 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Ficam os Estados de Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO · Publicado no DOU de 26.12.11 No Convênio ICMS 108, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOU de 05.10.11, Seção 1, página 30, no inciso II da cláusula segunda: onde se lê: “ ... Ficam os Estados de ...”, leia-se: “ ... Cláusula segunda - Ficam os Estados de ...”.