CONVÊNIO ICMS 107/09, de 11-12-09 - DOU 16-12-09
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas, convalida procedimentos e dá outras providências.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 01/10, de 04-01-10 - DOU 05-01-10;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam os
Estados da Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos produtos relacionados
no Anexo Único existentes em seu estoque e ainda não comercializados em 18 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.
§ 1o O disposto nesta cláusula aplica-se também no caso de faturamento direto ao consumidor final, desde que:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o produto ainda não recebido pelo adquirente;
II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2o Na hipótese do § 1o, fica a montadora autorizada a emitir nota fiscal para fins de entrada relativa à devolução simbólica.
§ 3o A montadora deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS destacado na operação de que
trata o caput, na respectiva escrituração fiscal.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.
Cláusula terceira - No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá
fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quarta - O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação
da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas
pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico a que se refere o caput deverá obedecer ao lay-out previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
Código TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.10 |
8704.21.20 |
8704.21.30 |
8704.21.90 |
8704.22.10 |
8704.22.20 |
8704.22.30 |
8704.22.90 |
8704.23.10 |
8704.23.20 |
8704.23.30 |
8704.23.90 |
8704.31.10 Ex 01 |
8704.31.20 Ex 01 |
8704.31.30 Ex 01 |
8704.31.90 Ex 01 |
8704.32.10 |
8704.32.20 |
8704.32.30 |
8704.32.90 |
8704.90.00 |