CONVÊNIO ICMS 104/09, de 11-12-09 - DOU 16-12-09

Estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para modelos de ECF do Convênio ICMS 85/01 e substituição de versão de software básico de ECF para os modelos indicados no Anexo Único a este convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o fabricante ou importador de ECF obrigado a apresentar, para análise funcional nos termos do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, e Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, versão de software básico, com incremento de requisitos de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão ignorando-se a placa controladora fiscal, para modelos de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, 28 de setembro de 2001, e para os modelos constantes do Anexo Único.

§ 1º O prazo para apresentação do pedido de análise funcional, para modelos de equipamentos relacionados no anexo único, é de 30 dias contados da publicação deste.

§ 2º A análise funcional de modelos do fabricante ou importador ficará condicionada à conclusão da análise prevista no caput.

§ 3º Deverá ser observada a personalização do software de controle da placa gerenciadora de impressão em função da solução apresentada pelo fabricante, impedindo-se a padronização do controle a mais de um fabricante usuário do mesmo modelo da referida placa, exceto para casos de compartilhamento de tecnologia para produção de ECF, reconhecido pelo fisco.

§ 4º A publicação de Termo Descritivo Funcional – TDF, referente às análises de ECF em andamento na data de publicação deste convênio ou de ECF ainda não analisado, ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste Convênio.

§ 5º As unidades federadas poderão vedar novas autorizações de uso em caso de descumprimento do previsto no caput.

Cláusula segunda -
Em substituição ao previsto na cláusula primeira, o fabricante poderá trocar os equipamentos em uso, sem ônus ao contribuinte usuário, por outro modelo já aprovado, que contenha a segurança exigida na cláusula primeira.

Parágrafo único. Exercida a opção prevista no “caput”, será observado o disposto nos §§4º e 5º da cláusula primeira.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Anexo Único

Modelo de ECF

Fabricante

ECF-IF MP-6000 TH FI

BEMATECH

ECF-IF MP-6100 TH FI

BEMATECH

ECF-IF MP-7000 TH FI

BEMATECH

ECF-IF 2100T

DARUMA

ECF-IF 3202DT

DATAREGIS

ECF-IF 6000EP

DATAREGIS

ECF-IF PRINTER 2000 II MFD

EAGLE

ECF-IF 6000TH

ELGIN

ECF-IF TM-T88 FB

EPSON

ECF-IF TM-H6000 FB

EPSON

ECF-IF 4610- KR4

IBM

ECF-IF 4610- KN4

IBM

ECF-IF PRT1000-FI

INTERWAY

ECF-IF INFOWAY 1E T1

ITAUTEC

ECF-IF INFOWAY 1E T2

ITAUTEC

ECF-IF QWPRINTER 6000 MT2

ITAUTEC

ECF-IF 7167

NCR

ECF-IF 7197

NCR

ECF-IF PERTOPRINTER 1EF

PERTO

ECF-IF SIM-67

SONDA

ECF-IF SIM-97

SONDA

ECF-IF ST1000

SWEDA

ECF-IF ST2000

SWEDA

ECF-IF TPF1002

TERMOPRINTER

ECF-IF TPF2001

TERMOPRINTER

ECF-IF TPF2002

TERMOPRINTER

ECF-IF URANO/2EFC LOGGER

URANO

ECF-IF 2EFC LOGGER

ZPM

ECF-IF ZPM-300

ZPM

ECF-IF ZPM-400

ZPM