CONVÊNIO ICMS 04, DE 08-02-17 - DOU 09-02-17

Autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/17, DE 1º-03-17 – DOU 02-03-17
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 94/17
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Passa a vigorar com prazo final de vigência em 31 de dezembro de 2020, pelo Convênio ICMS 10/19


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento, ao estabelecimento revendedor de equipamentos emissores de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e – SAT.

Parágrafo único - Para fins desse Convênio entende-se como revendedor o estabelecimento que adquirir os equipamentos a que se refere o caput diretamente do fabricante para revenda para a estabelecimento comercial usuário do equipamento nas operações ou prestações diretamente ao consumidor final.

Cláusula segunda - O benefício referido na cláusula primeira fica condicionado:
I – ao repasse do crédito fiscal recebido pelo revendedor, ao adquirente do produto, consumidor final, mediante desconto, devidamente comprovado no documento fiscal que acobertar a operação;
II – as operações com equipamentos novos e homologados por órgão técnicos devidamente credenciados e pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará.

Cláusula terceira - O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente poderá ser apropriado pelo revendedor, no período de apuração pertinente a venda do equipamento.

Cláusula quarta - A comprovação das operações de aquisição e venda dos equipamentos a que se refere a cláusula primeira será feita com as emissões das devidas notas fiscais eletrônicas emitidas para acobertar tais operações.

Cláusula quinta - O crédito presumido de que trata este convênio será concedido ao consumidor final (comércio varejista) nas aquisições direta do fabricante do equipamento.

Parágrafo único - O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente poderá ser apropriado pelo adquirente, no período de apuração pertinente a autorização do uso equipamento, pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.