CONVÊNIO ICMS 08, DE 26-02-15 – DOU 27-02-15
Altera o Convênio ICMS 3/15, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/15, DE 06-03-15 – DOU 09-03-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 235ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 3/15, de 3 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso no Distrito Federal e, no Estado do Maranhão, desde que pagos na forma e prazos do inciso I ou do § 1º da cláusula terceira.".
Cláusula segunda - Fica acrescido o parágrafo único à clausula sexta do Convênio ICMS 3/15, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Distrito Federal poderá não aplicar o disposto no inciso III ou ampliar o prazo nele estabelecido.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.