CONVÊNIO ICMS 07/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05

Harmoniza e consolida entendimento sobre a composição das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS Importação.

REVOGADO PELO CONV. ICMS 83/05, EFEITOS A PARTIR DE 05/07/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1° de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966), e
considerando o que dispõe a Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 13, inciso V, alínea "e", a qual define a inclusão de quaisquer despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS na importação, nos processos de desembaraço aduaneiro;
considerando a necessidade de harmonizar entendimentos e uniformizar procedimentos adotados pela administração tributária, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Para os efeitos de aplicação do art. 13, V, "e" da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente:
I - o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II - o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
III - a taxa de utilização do Siscomex;
IV - os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
V - o manuseio de contêiner;
VI - a movimentação com empilhadeiras;
VII - a armazenagem;
VIII - a capatazia;
IX - a estiva e desestiva;
X - a arqueação;
XI - a paletizaçao;
XII - o demurrage;
XIII - a alvarengagem;
XIV - as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
XV - os direitos anti-dumping;
XVI - a amarração e a desamarração de navio;
XVII - a unitização e a desconsolidação.

Cláusula segunda - Na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes na cláusula primeira deverão ser estimados.

Cláusula terceira - Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, este será procedido na forma da legislação de cada unidade federada.

Cláusula quarta - Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, do Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.