CONVÊNIO ICMS 06, DE 21-01-21 - DOU 22-01-21
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/21, DE 08-02-21 - DOU 09-02-21
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 129/21 e 32/21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir os valores referentes a juros e multas relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido:
I - entre 1º de março de 2020 até 30 de setembro de 2020, nos seguintes percentuais, desde que a primeira prestação seja paga até 31 de agosto de 2021:
a) em 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
b) em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas; e
c) em 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas; e
II - até 30 de setembro de 2020, em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento integral do débito até 31 de agosto de 2021.
§ 1º - A redução prevista no inciso I do caput desta cláusula:
I - não é cumulativa com aquela autorizada na forma do inciso II do caput desta cláusula; e
II - aplica-se também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário, hipótese em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
§ 2º - Na hipótese de crédito tributário cujo valor total decorra exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, os percentuais de redução previstos na alínea c do inciso I e no inciso II do caput desta cláusula ficam limitados a 60% (sessenta por cento) do valor total.
Cláusula segunda - Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.