CONVÊNIO ICMS 129, DE 03-09-21 - DOU 06-09-21
Altera o Convênio ICMS nº 06/21, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/21, DE 22-09-21 - DOU 23-09-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio nº ICMS 6, de 21 de janeiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” do inciso I:
“I - entre 1º de março de 2020 até 31 de maio de 2021, nos seguintes percentuais, desde que a primeira prestação seja paga até 28 de fevereiro de 2022:”;
II – o inciso II:
“II - até 31 de maio de 2021, em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento do débito até 28 de fevereiro de 2022.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.