CONVÊNIO ICMS 32, DE 19-03-21 - DOU 22-03-21

Altera o Convênio ICMS 06/21, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/21, DE 06-04-21 – DOU 07-04-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 333ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/21, de 21 de janeiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do caput, mantidas suas alíneas:
“I - entre 1º de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes percentuais, desde que a primeira prestação seja paga até 31 de agosto de 2021:”;
II – o inciso II do caput:
“II - até 31 de dezembro de 2020, em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento do débito até 31 de agosto de 2021.”;
III – o § 1º:
“§ 1º A redução prevista no caput desta cláusula:
I – inciso I, não é cumulativa com aquela autorizada na forma do inciso II do caput desta cláusula; e
II - aplica-se também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário, hipótese em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.