CONVÊNIO ICMS 05, DE 16-01-18 - DOU 17-01-18
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, de quatro ou duas rodas.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 03/18, DE 01-02-18 – DOU 02-02-18:
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 09/18
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 295ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de quatro e de duas rodas, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Cláusula segunda - Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.