CONVÊNIO ICMS 94, DE 25-08-17 – DOU 29-08-17

Altera o Convênio ICMS 04/17, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/17, DE 15-09-17 - DOU 18-09-17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 288ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de agosto de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 04/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do:
I - valor do equipamento, ao estabelecimento revendedor de equipamentos emissores de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e - SAT;
II - custo de operação do Point of Sale - POS, ao contribuinte emissor de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e - SAT.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.