CONVÊNIO ICMS 02, DE 10-02-12 – DOU 13-02-12
Permite, até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na hipótese que especifica, para concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS 38/01.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/12, de 29-02-12 – DOU 01-03-12.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A exigência da cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, prevista no inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, não se aplica, até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há menos de um ano como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Amapá, no período de 1º de agosto de 2011 até a data da produção de efeitos deste convênio, para a concessão do benefício da isenção de que trata o Convênio ICMS 38/01, sem a exigência da cópia da autorização referida na cláusula primeira deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.