AFISCOM

CONVÊNIO ICM 57/75

Ratificação Nacional DOU de 09.01.76 pelo Ato COTEPE-ICM 01/76.
Alterado pelos Convs. ICM 18/81, 29/82.
Estendida, pelo Conv. ICM 02/79, ao Estado do RJ a autorização contida na cláusula primeira, inciso I, alínea "c", efeitos a partir de 22.01.79. ·
Sem eficácia, a partir de 01.01.95, por não mais terem sido prorrogados o inciso II da Cláusula primeira - e o inciso IV da cláusula segunda.

Dispõe sobre a manutenção de benefícios fiscais que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam autorizados a manter os benefícios fiscais constantes de suas legislações:
I - revogado;
Revogado o "caput" do inciso I da Cláusula primeira - pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
Redação original do "caput" do inciso I, efeitos até 04.10.90:
I - o Estado do Rio Grande do Sul, relativamente a:
a) revogada;
Revogada a alínea "a" do inciso I da Cláusula primeira - pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
Redação anterior da alínea "a" do inciso I pelo Conv. ICM 29/82, efeitos de 03.01.83 a 04.10.90:
a) redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido nas exportações de trigo mourisco, exigindo-se relativamente ao produto oriundo de outra unidade da Federação, o estorno proporcional do crédito fiscal do imposto incidente na correspondente operação interestadual;
Redação original da alínea "a", efeitos até 02.01.83:
a) redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nas exportações, ao exterior, de trigo mourisco, para 60% (sessenta por cento) do valor da operação, assegurado o não-estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas entradas;
b) revogada;
Revogada a alínea "b" pelo Conv. ICM 18/81, efeitos a partir de 01.01.82.
Redação original da alínea "b", efeitos até 31.12.81:
b) concessão de crédito presumido correspondente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelo Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, nas saídas de mercadorias para dentro do Estado promovidas por seus departamentos;
c) revogada;
Revogada a alínea "c" do inciso I da Cláusula primeira - pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90 (exceto em relação às implicações do inciso IV da cláusula segunda).
Redação original da alínea "c", efeitos até 04.10.90:
c) transferência de créditos fiscais acumulados, segundo a sistemática do Convênio AE-7/71, entre empresas não interdependentes;
Prorrogado até 31.12.94 o inciso II da Cláusula primeira - pelo Conv. ICMS 80/91, efeitos a partir de 01.01.92.
Reconfirmado até 31.12.91 o inciso II da Cláusula primeira - pelo Conv. ICMS 42/90.
II - o Estado de São Paulo, relativamente à manutenção dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias dos insumos dos produtos contemplados pela isenção prevista no Convênio AE-4/70, de 2 de julho de 1970;
III - revogado;
Revogado o inciso III da Cláusula primeira - pelo Conv. ICM 18/81, efeitos a partir de 01.01.82.
III - o Estado do Rio de Janeiro, relativamente à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de quadros, murais, gravuras e mapas, ainda que entelados ou emoldurados, desde que impressos para fins didáticos;
IV - revogado.
Revogado o inciso IV da Cláusula primeira - pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
IV - o Estado de Goiás, relativamente à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização do trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário.
Cláusula segunda - Ficam autorizados a conceder os benefícios previstos na cláusula anterior:
I - revogado;
Revogado o inciso I da Cláusula segunda - pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
I - o Estado de São Paulo, a conceder o benefício previsto na letra "c" do inciso I;
II - revogado;
Revogado o inciso II da Cláusula segunda - pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
II - o Estado de Mato Grosso, a conceder o benefício previsto no inciso IV;
III - revogado;
Revogado o inciso III da Cláusula segunda - pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
III - o Estado do Paraná, a conceder o benefício da letra "a" do inciso I;
Prorrogado até 31.12.94 o inciso IV da Cláusula segunda - pelo Conv. ICMS 80/91, efeitos a partir de 01.01.92.
Reconfirmado até 31.12.91 o inciso IV da Cláusula segunda - pelo Conv. ICMS 42/90.
IV - o Estado de Santa Catarina, a conceder os benefícios previstos na letra "c" do inciso I e no inciso II;
V - revogado.
Revogado o inciso V da Cláusula segunda - pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
V - o Distrito Federal, a conceder os benefícios previstos nos incisos II e IV.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.