CONVÊNIO ICM 29, de 15.12.82.

Ratificação Nacional DOU de: 03.01.83.

Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A alínea a, item I, da Cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido nas exportações de trigo mourisco, exigindo-se relativamente ao produto oriundo de outra unidade da Federação, o estorno proporcional do crédito fiscal do imposto incidente na correspondente operação interestadual."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.