Revoga disposições de convênios para extinguir a isenção concedida pelas saidas de aparelhos tipo "pacemaker", de discos didáticos, de mercadorias produzidas por Instituições de assistência social e de educação; de estacas e mourões de madeira - nos Estados da Bahia e de Sergipe; de quadros, murais e no Estado do Rio de Janeiro; bem como para extinguir o crédito fiscal presumido concedido a restaurantes e estabelecimentos similares e a entidade localizada em Porto Alegre
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendá.ria, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo ,em visto, o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam revogados:
I - os Convênios AE-3/71, de 30 de março de 1971; AE-8/73, de 26 de novembro de 1973 e ICM-18/76, de 15 de junho de 1976;
II - os itens 2 e 3 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, a letra "d" da Cláusula XII, do Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968 e a letra "b" do item I e o item III da cláusula primeira do Convênio ICM-57/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
NOTA - O CONVÊNIO ICM nº 18/813 firmado em Foz do Iguaçu, em 23-10-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 5/81, de 14-11-81, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 17.953, de 03-11-81, dando origem ao inciso I do art. 44 do Regulamento do ICM aprovado pelodecreto nº 17.727, de 25-09-81, na redação dada pelo Decreto nº 18.345, de 29-12-81, que eliminou as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 44, na redação original, e ao art. 4º do Decreto nº 18.345, de 29-12-81.