AFISCOM

CONVÊNIO ICM 45/75

Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
Ver Protocolo ICM 02/76, 30/76, 31/76, 34/76, 35/76, 36/76, 37/76, 39/76, 41/76 e 42/76.
Revogado a partir de 01.01.77 pelo Conv. ICM 50/76.

Autoriza incluir na cláusula IV do Convênio AE-1/70 os produtos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a incluir na relação da cláusula IV do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, os seguintes produtos: carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.