AFISCOM
PROTOCOLO ICM 34/76 - DOU 06-07-76
O Prot ICM 50/76 inclui produtos na cláusula segunda, efeitos a partir de 22.11.76.
PROTOCOLO que entre si celebram o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas para aplicação do Decreto-lei nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975.
O Ministério da Fazenda, representado pelo Professor Mário Henrique Simonsen, Ministro da Fazenda e a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, representado pelo Doutor Laércio da Purificação Gonçalves, Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.426 de 02 dezembro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica assegurado o aproveitamento dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, decorrentes da saída de produtos industrializados para o exterior na forma do Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 1970, e decorrentes de entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação daqueles produtos, excetuando-se os créditos cujo estorno seja obrigatório na conformidade do disposto no § 3º, do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula segunda - Os créditos a que se refere a cláusula anterior, relativos aos produtos classificados nos códigos 03.01.00.00 e 03.03.01.00, gerados a partir de 03 de fevereiro de 1975 até 31 de dezembro de 1975, e 08.01.05.00, 13.02.08.00, 15.07.99.01, 28.49.02.17, 28.49.03.18, 33.01.35.00, 36.07.01.00, 38.19.99.00, 41.02.02.03, 41.05.02.00, 44.15.02.00, 61.01.01.00, 61.03.01.00, 61.07.00.00, 71.11.01.00, 71.12.01.00, 71.12.02.00, 71.13.01.00, 71.16.01.00, 73.23.00.00, 73.40.99.99, 84.52.02.02, 84.52.02.99, 85.15.00.00, 87.09.02.01, 87.10.01.00, 91.01.02.00, 91.09.02.00, 92.08.01.00, 92.11.02.00, 92.11.06.00, 98.10.02.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, gerados a partir da data da vigência do Ato Estadual que Ratificou o Convênio AE 1/70 até 31 de dezembro de 1975, ficam transformados em créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados na forma do disposto nos itens seguintes:
I - O estabelecimento fabricante-exportador escriturará o total dos créditos de ICM na exportação no "Livro de Apuração do ICM", sob a rubrica "007 - Outros Créditos", fazendo a anotação "De exportação anterior a (31.12.75 ou a data considerada no item IV) - Protocolo ICM 34/76", com base no "Demonstrativo do Crédito de Exportação", modelo 5 SINIEF.
II - O "Demonstrativo do Crédito de Exportação" será preenchido em 3 vias:
a) a 1ª será entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;
b) a 2ª será entregue ao órgão local da Secretaria da Receita Federal;
c) a 3ª, visada pelos órgãos de fiscalização referidos no item III desta cláusula, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco.
III - A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos regionais e sub-regionais localizados no Estado do Amazonas e a Secretaria da Fazenda do Estado, conjunta ou separadamente, por seus órgãos de fiscalização, promoverão a verificação "a posteriori" dos valores registrados junto ao estabelecimento do titular do crédito ou ainda junto a terceiros vinculados às operações que deram origem aos citados créditos.
IV - Serão considerados, para efeito de aproveitamento, os créditos acumulados verificados na data da celebração deste Protocolo, se estes forem menores que os existentes em 31 de dezembro de 1975.
V - Os créditos apurados na forma dos itens precedentes serão de imediato registrados no "Livro de Apuração do IPI, sob a rubrica "007 - Outros créditos", e no "Livro de Apuração do ICM", sob a rubrica "002 - Outros Débitos", feita a anotação "Protocolo ICM 34/76".
Cláusula terceira - Os créditos de IPI registrados de acordo com a cláusula precedente serão utilizados pelo respectivo titular do crédito, obedecida a seguinte ordem de aproveitamento:
I - Modalidades de compensação indicadas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º do Decreto Federal nº 64.833, de 17 de julho de 1969;
II - Transferência para estabelecimento industrial de terceiros em pagamento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem fornecidos para emprego na industrialização dos produtos exportados;
III - pagamento de débitos decorrentes de processos fiscais instaurados por infração á legislação de tributo federal,
IV - Ressarcimento em espécie, na forma prevista nos itens III a VII da Portaria MF nº 248, de 10.de setembro de 1970, desde que decorridos mais de 60 (sessenta)dias do registo dos créditos no "Livro de Apuração do IPI".
Cláusula quarta - Aos créditos de ICM a que se refere a cláusula primeira, não compreendidos no aproveitamento estabelecido na cláusula segunda, aplicam-se todas as modalidades de aproveitamento previstas no Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971.
Cláusula quinta - Ficam excluídos, a partir da vigência deste Protocolo, os incentivos do ICM, a que se refere o Convênio AE 1/70, de 15.01.70 para os produtos classificados nos códigos 03.01.00.00 e 03.03.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, de conformidade com a autorização contida no Convênio ICM 45/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula sexta - Este Protocolo entrará em vigência na data da sua celebração.
Brasília, 29 de junho de 1976.